Prefeitura de Ivaiporã ratifica decreto do Governo do Estado
A Prefeitura de Ivaiporã convocou uma coletiva de imprensa, na tarde dessa sexta-feira, 26 de fevereiro, para anunciar as medidas que o município irá adotar frente ao decreto 6983, publicado pelo Governo do Estado do Paraná, que suspendeu o funcionamento do comércio considerado não essencial a partir desse sábado, dia 27 de fevereiro. As medidas valem até o dia 8 de março e, nesse período, todas as atividades que são consideradas não essenciais devem permanecer fechadas. No entanto, serviços de delivery, venda online e talkway, que é a retirada em loja, podem ocorrer.
O decreto estadual será seguido pelo município, incluindo o toque de recolher das 20h00 até as 5h00, com exceção das pessoas que estiverem se deslocando para trabalhar em serviços essenciais ou em situações de emergência. O decreto também proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou coletivos também das 20h00 às 5h00.
Especificamente em Ivaiporã, segundo as autoridades municipais, o transporte coletivo gratuito não será suspenso, porque pessoas que trabalham em serviços essenciais precisam do transporte público. No entanto, será verificada a temperatura de todos os passageiros ao entrarem nos veículos, além da solicitação do uso constante da máscara e de álcool gel.
A prefeitura também reforçou o setor de fiscalização para que se cumpra o decreto e estipulou multas para aqueles que não cumprirem as exigências. Uma central de denúncias irá para receber as informações de festas clandestinas e aglomerações. O número é (43) 8457-1928.
As atividades esportivas coletivas também estão suspensas e a utilização da pista de caminhada dos lagos de Ivaiporã só será permitida até as 20h00, quando também começa o toque de recolher. As aulas da rede municipal de ensino não serão afetadas, já que estavam em modalidade remoto. Além disso, os pais poderão retirar normalmente as atividades conforme o cronograma de cada escola.
Apesar de ser considerado uma atividade essencial no decreto estadual, os cultos presenciais estão suspensos, podendo ocorrer apenas cultos online ou atendimento individualizado.
Sobre a possibilidade desse período de oito dias ser insuficiente para reduzir a curva de transmissão, o comitê de combate a Covid estará trabalhando em tempo integral e avaliando as situações todos os dias e, se for necessário, medidas mais duras serão tomadas.
As atividades consideradas essenciais pelo Governo do Estado e que poderão funcionar são as seguintes:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância agropecuária;
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.